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16 de Abril de 2024
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    "Marcha da Maconha" é liberada pelo STF

    Na última quarta-feira, dia 15 de junho, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, ajuizada pela Procuradoria Geral da República. O IBCCRIM foi admitido como amigo da corte ( amicus curiae ) na ADPF em abril deste ano, por decisão do relator, ministro Celso de Mello. Em decisão unânime (8 votos), foi liberada a realização de eventos denominados de marcha da maconha, que reúnem pessoas favoráveis à legalização da droga.

    Desde a década de 1980 já havia manifestações pela legalização da maconha, mas até 2007 eram isoladas e desarticulas. As chamadas marchas da maconha ganharam destaque a partir de uma passeata realizada no Rio de Janeiro, há quatro anos. Desde então foram se consolidando como movimento social, cultural e político e ganharam adeptos de todas as unidades da federação, que se organizam localmente para realização dos eventos. No ano de 2008, foram registradas quatro marchas, em 2010, foram 12.

    Com a popularização das marchas, diversos tribunais as proibiram por entender que eram uma forma de apologia ao uso e comércio de drogas. Os vetos ocorreram em várias cidades, em algumas delas, mais de uma vez. Para que as decisões fossem cumpridas, as Polícias Militar e Civil foram instruídas a tomar as medidas necessárias. Muitos manifestantes foram presos, seja divulgando os eventos, seja durante as passeatas.

    Na última manifestação ocorrida na cidade de São Paulo (no dia 21 de maio), mesmo depois de a Justiça paulista ter proibido sua realização pelo quarto ano consecutivo, houve confrontos entre os participantes e a Tropa de Choque da PM. Na semana seguinte, houve outra passeata para protestar pela liberdade de expressão. Sabe-se que, recentemente, o movimento havia sido vetado também em Campinas, Distrito Federal, Curitiba e Rio Grande do Norte.

    Contudo, existem magistrados que consideram não haver motivo para impedir reunião pacífica em locais abertos ao público, sendo garantido o direito de expressão de uma ideia, uma opinião, um pensamento. No Rio de Janeiro, o juiz Alberto Fraga concedeu habeas corpus preventivo a todos os protestantes da marcha do início do mês de maio. Diante do posicionamento proibicionista de grande parte dos tribunais, a Associação de Juízes para a Democracia (ADJ) redigiu um manifesto em favor do direito de reunião e manifestação do pensamento, cujo texto está disponível para leitura no final da notícia.

    A ADPF 187 não tinha por objetivo questionar a política nacional de combate às drogas, mas afastar a interpretação do artigo 287 do Código Penal, em que se ampararam alguns juízes para a interdição das manifestações, gerando restrições a direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de reunião. A Justiça vinha, eventualmente, proibindo atos públicos em defesa da legalização de algumas drogas (entre elas a maconha) sob a justificativa equivocada de que a defesa dessa ideia consistiria apologia ao crime.

    O Instituto, representado na tribuna por Luciano Feldens, integrante da Comissão de Amicus Curiae*, sustentou a inadmissibilidade de se reprimir, a título de prática de apologia ao crime (tipificada no art. 287 do CP), quaisquer manifestações pacíficas contramajoritárias, sustentando ser a tolerância atributo da própria ideia de democracia.

    Os ministros seguiram o voto do ministro Celso de Mello, entendendo que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for direcionada a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. De acordo com o relator, a marcha da maconha é um movimento social e espontâneo que reivindica a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (tal modelo) produziu em termos de incremento da violência.


    Marcha pela liberdade de expressão, após a Marcha da Maconha ter sido proibida em SP.

    Celso de Mello ponderou que a mera proposta de descriminalização de algum ilícito penal não deve ser confundido com o ato de incitação à prática do delito, tampouco com apologia de fato criminoso. Ademais, apontou para o caráter cultural uma vez que o evento promove atividades musicais, teatrais e performáticas. A marcha também cria espaço para reflexão e debate sobre o tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários que tratam das políticas relacionadas às drogas (lícitas e ilícitas).

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao acompanhar o voto do relator, afirmou que: Se em nome da segurança, abrimos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança. Para ela é importante assegurar o direito de manifestação sobre a descriminalização ou não do uso da maconha porque manifestações como essas podem levar a mudanças legislativas.

    Já o ministro Luiz Fux, mesmo acompanhando o relator, ressaltou a necessidade de estabelecer parâmetros para que as manifestações sejam realizadas: é imprescindível que as autoridades públicas locais sejam previamente avisadas (especificando data, horário, local e objetivo). Além disso, Fux destacou ser imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes e que os eventos sejam pacíficos, sem o uso de quaisquer tipos de armas e sem incitação à violência.

    Também declarou que crianças e adolescente não podem participar dessas marchas: Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência. Quanto a essa restrição, o ministro Celso de Mello observou que existe dispositivo legal que cuida da obrigação dos pais em relação a seus filhos menores.

    O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo, último a votar, entende ser a liberdade de expressão uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana, assim como um fator de formação e aprimoramento da democracia. Desse ponto de vista, é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é pluralismo ideológico.

    As informações foram retiradas do site do STF.

    Para ler o memorial do Instituto clique aqui .

    Para ler o voto do Ministro Celso de Mello, relator, clique aqui .

    Para ler o manifesto da AJD clique aqui .

    * A comissão de Amicus Curiae do IBCCRIM é composta por: Heloisa Estellita ( presidente), Davi de Paiva Costa Tangerino, Diogo Rudge Malan, Luciano Feldens, Marta Saad, Pierpaolo Cruz Bottini, Salo de Carvalho e Thiago Bottino do Amaral.

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