Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    PEC 37/2011 pretende retirar poder de investigação do MP

    Aprovada no dia 13 de dezembro pela CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados, a PEC 37/2011, encaminhada pelo deputado Lourival Mendes (MA), pretende cercear o poder de investigação do Ministério Público (MP) em ações na esfera criminal. Pelo texto da proposta, a competência para investigação criminal ficaria apenas nas mãos da Polícia Judiciária - composta pelas polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal.

    De acordo com o deputado autor da proposta, nunca foi do MP a competência ou atribuição de realizar investigações. Mendes, que é também delegado da Polícia Federal, argumentou que a instituição cresceu muito e ficou muito forte e está tentando fazer investigação concorrente com a Polícia Judiciária.

    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) declarou ser totalmente contrária à proposta. O presidente da ANPR, o procurador regional da República Alexandre Camanho de Assis, afirmou que direcionar todos os trabalhos de investigação para a polícia fará com que a Justiça demore mais. Para ele, a PEC 37 está na contramão do que se tem buscado, que é a resolução mais célere dos casos, ao se permitir que mais que um órgão realize as investigações. Assis teme que isso leve à produção de provas desnecessárias para o MP.

    Já o delegado Marcos Lêoncio, diretor da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), acredita que a PEC apenas reafirmará o que o constituinte de 1988 pretendeu com a redação do artigo 144: fazer com que o MP trabalhe junto com as polícias Federal e Civil, o que, para ele, não tem ocorrido devido a diversas interpretações desse dispositivo, utilizadas para permitir que a instituição investigue os crimes sozinha ou em parceria com a Polícia Militar ou com a Polícia Rodoviária Federal, que não são polícias judiciárias.

    Segundo a jurisprudência predominante, o MP não pode produzir provas, mas o reconhecimento do poder de investigar já foi dado em decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prova (colhida pelo MP)é lícita e há que ser admitida. Isto porque a Constituição Federal entregou ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública não lhe erigindo qualquer obstáculo como condicionante., de acordo com TJSP.

    Em julgamento do STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que o MP, como titular da ação penal pública, pode proceder investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão-somente realizar ou presidir o inquérito polícial. Para o STF, apenas cabe ao MP investigar em ações nas quais pode se tomar questionável a atuação da polícia.

    STF: Habeas Corpus 87.610 / 90.099 / 94.173; STJ: Habeas Corpus 60.976 .

    Fonte: Conjur e Portal da Câmara dos Deputados.

    • Publicações599
    • Seguidores105
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações8
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pec-37-2011-pretende-retirar-poder-de-investigacao-do-mp/2984517

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)